Olá Victor,
Segue as respostas para suas perguntas:
1 - Caso esteja se referindo a compensação de prejuízos, prejuízos obtidos com operações comuns somente podem ser negociados com lucros obtidos em operações comuns/swing trade. Portanto, somente se desconta prejuízos de swing trade com lucros de swing trade, e prejuízos obtidos com day trade em lucros obtidos com day trade.
Lembrando que, operações swing trade são aquelas em que compra e venda do ativo ocorrem em dias diferentes ou em corretoras diferentes. Portanto, o fechamento do ativo ocorre em um dia diferente ao da sua aquisição.Já o day trade se configura com operações de compra e venda no mesmo dia, de um mesmo ativo, na mesma quantidade, em uma mesma corretora.
2 - Na Receita entende-se que se as alienações no mercado a vista de ações superaram R$ 20.000 o imposto cobrado deve ser sobre todo o lucro obtido com essas operações. Portanto, no caso mencionado, deve-se pagar imposto de 15% sobre as operações comuns e 20% sobre as day trade, visto que as alienações totais ultrapassam R$ 20.000.
3 - A regra dos R$ 20.000 não se aplica para calcular os prejuizos a serem compensados. Logo, o prejuízo mensal, independente do volume de alienações no mercado a vista, pode ser descontado em lucros futuros.
Esperamos ter ajudado, mas caso permaneça alguma dúvida, estamos a disposição no comunidade@bussoladoinvestidor.com.
Ótimos investimentos!